- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto no artigo 3.º e nos artigos 15.º, artigo 20.º, artigo 27 e 28.º do presente regulamento, punível com coima mínima de € 10,00 (dez euros) e máxima de € 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º — Sanções
Vigente desde: 07/01/2025
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