- 1 -A ocupação abusiva por quem não tenha autorização para o efeito determina a desocupação e entrega das habitações livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, por comunicação do Município de Albergaria-a-Velha efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Em caso de incumprimento voluntário, o Município de Albergaria-a-Velha adotará os procedimentos legais tendentes ao despejo imediato e entrega da habitação, nos termos dos artigos 28.º e 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 28.º — Ocupação Abusiva
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025