- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar não lhes podendo ser atribuído outro fim, nem exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro elemento do seu agregado, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 3.º — Destino das Habitações
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025