Furtos, extravios e incêndios
- 1 -No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Participar às autoridades;
- b)Lavrar auto da ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os números de inventário.
- c)Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.
- d)Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 13.º, só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo de instauração de processo disciplinar, se for caso disso.