- 1 -Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido pode requerer que lhe seja feita contraprova por análise de sangue, num laboratório credenciado; da contraprova faz parte a realização de exame médico, devendo para o efeito ser preenchida a Declaração para Realização de Contraprova (Anexo D) que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o elemento médico/a e/ou enfermeiro/a que faz o teste acompanha, de imediato, o trabalhador ao local onde a colheita possa ser efetuada, assegurando o seu transporte, quando necessário.
- 3 -Todas as despesas resultantes da contraprova são por conta do requerente ou, se o resultado for negativo, por conta da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Da contraprova
Vigente desde: 28/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2020