- 1 -O resultado positivo da TAS definido nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 10.º obriga ao afastamento imediato do trabalhador do local de trabalho pelo período definido pelo médico/a e/ou enfermeiro/a o que obriga o trabalhador a apresentar-se no serviço de Medicina do Trabalho.
- 2 -O serviço de Medicina do Trabalho examina, logo que possível, a correspondente situação clínica, bem como o encaminhamento e tratamento da situação de dependência do álcool para a equipa pluridisciplinar.
- 3 -O resultado positivo previsto no n.º 1, bem como o eventual resultado do exame do serviço de Medicina do Trabalho são comunicados, de imediato e por escrito, ao superior hierárquico do trabalhador, sempre que tenha tido origem na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º para os efeitos que tiver por convenientes, nomeadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 12.º — Das consequências
Vigente desde: 28/02/2020
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