- 1 -O controlo de alcoolemia efetiva-se através do teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue, adiante designada TAS, o qual será realizado sob orientação do Serviço de Medicina do Trabalho.
- 2 -Para o efeito, utilizar-se-á equipamento de sopro, certificado e calibrado, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado, determinando, por essa via, as gramas de etanol por litro de sangue.
- 3 -A realização dos testes aos trabalhadores é efetuada mensalmente, sendo os trabalhadores objeto de sorteio aleatório.
- 4 -Os trabalhadores sorteados nos termos do número anterior realizam o teste no seu horário de trabalho.
- 5 -Os testes realizar-se-ão nas instalações dos Serviços de Medicina do Trabalho afetos à Divisão de Recursos Humanos (DRH) ou em área reservada nos próprios locais de trabalho, a definir por quem realiza o teste, os quais implicarão obrigatoriamente a máxima discrição, privacidade e seriedade dos visados, em defesa do seu direito à integridade moral e física, bem como no respeito pelos princípios constitucionais e ainda pelos princípios consagrados na lei.
- 6 -O trabalhador pode, no momento da realização do teste, apresentar testemunha que o presencie, devendo a sua identificação constar na ficha de registo (Anexo C) que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 7 -Caso não se faça acompanhar da mesma, o trabalhador dispõe de 30 minutos para a apresentar.
Artigo 5.º — Forma e local da realização dos testes
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020