Pode a Junta de Freguesia de Benavente deliberar no sentido da caducidade do direito de concessão e ocupação e consequente reversão para a Junta de Freguesia dos respetivos direitos e benfeitorias realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:
- a)Sempre que se entenda que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja prejudicial para o interesse publico e para a Junta de Freguesia;
- b)Prática reiterada de infrações que pelo seu número ou gravidade sejam lesivas para o interesse coletivo e do Estado:
- c)Se os serviços verificarem o encerramento da banca, loja, por um período superior a 60 dias seguidos sem justificação ou se a mesma não for fundamentada, no caso dos lugares de terrado no mercado Mensal, a não comparência em 3 mercados sem justificação;
- d)Os espaços não apresentem condições de salubridade e higiene exigidas legalmente;
- e)Alteração de atividade sem autorização expressa da Junta de Freguesia;
- f)Venda de produtos ilícitos;
- g)Transmissão do espaço/ local e obtenção de ganhos;
- h)Morte do titular, salvo o disposto no artigo 11.º;
- i)Falta de pagamento de taxas mensais ou diárias devidas, por um período superior a 60 dias a contar da data do respetivo vencimento.
- j)Comportamento indevido e ou impróprio para com clientes, vendedores ou funcionários da Junta;
- k)Encerramento ou transferência do Mercado Municipal ou Mensal para outro local, por motivo de realização de obras ou outras circunstâncias de interesse público, comunicados por esta Junta com a antecedência possível, havendo neste caso lugar à devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.