- 1 -O direito ao apoio será suspenso quando:
- a)O arrendatário não comprove o pagamento mensal da renda dentro do prazo ao qual está obrigado;
- b)O Presidente da Câmara Municipal assim o determine, no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
- c)No que se refere às alíneas anteriores, a suspensão implica a cessação imediata do pagamento do apoio, até à regularização da situação, no prazo máximo de 30 dias, sendo que o reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído.
- 2 -O direito ao apoio cessará quando:
- a)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;
- c)Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar;
- d)Ocorra qualquer outra violação do presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- e)Terminarem os prazos preconizados no artigo 6.º;
- f)O Presidente da Câmara assim o determine, no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
- g)O requerente comunique a desistência do apoio.
- 3 -A cessação do apoio implica, na ocorrência das situações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas no âmbito da candidatura, ficando o candidato inibido, durante o prazo de 1 ano, de beneficiar novamente da concessão do apoio.
- 4 -No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.
Artigo 14.º — Cessação ou Suspensão do Apoio
Vigente desde: 05/02/2024
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