- 1 -Após receção de decisão de aprovação da candidatura o requerente ou os requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente identificado, de compras de produtos ou bens destinados ao recém-nascido, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo) e desde que realizadas em estabelecimento comercial do concelho, até ao limite do apoio.
- 2 -Se o montante de despesa for inferior a esse limite, só será atribuído o subsídio até ao valor constante nos documentos apresentados.
- 3 -O documento comprovativo da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) mencionado no número anterior, pode respeitar a compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança e ou à data da apresentação da candidatura, até aos dois anos após o nascimento da criança.
- 4 -O documento comprovativo da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter de forma discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de bens elegíveis.
- 5 -O incumprimento dos prazos estabelecidos por motivo imputável ao requerente implicará a perda do direito à atribuição do subsídio.
- 6 -No caso de não ser possível ao requerente ou requerentes efetuar a despesa antes de receber o subsídio, poderão os mesmos entregar a lista de bens que pretendem adquirir e o apoio ser-lhe-á entregue em géneros.
Artigo 10.º — Apresentação de comprovativos das despesas relativas ao subsídio de prestação única
Vigente desde: 20/03/2018
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