- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos, ossários ou gavetões.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro).
- 3 -Dentro do Cemitério da Freguesia da Silva, nos espaços novos, os lugares de sepultura serão ocupados para enterramentos pela respetiva ordem numérica do Cemitério. No caso das sepulturas temporárias, dos espaços antigos, estas serão ocupadas, em caso de necessidade, pela respetiva ordem de tempo relativamente ao enterramento mais antigo.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023