A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 55.º — Omissões
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023