- 1 -A comparticipação na aquisição de leites infantis visa apoiar os agregados familiares nos encargos inerentes à natalidade, durante os primeiros seis meses de vida, minimizando a sobrecarga financeira associada ao nascimento ou adoção de um filho.
- 2 -O apoio será atribuído sempre que, pelo menos, um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento e traduz-se na comparticipação de 50 % da despesa, em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse 150 % do IAS.
- 3 -O apoio aos leites infantis deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação do requerente;
- b)Declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;
- c)Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º e ainda a composição do agregado familiar;
- d)Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
- e)Certidão(ões) de nascimento da(s) criança(s) ou decisão judicial que decreta a adoção;
- f)Documento comprovativo da aquisição do leite até ao 6.º mês de vida da criança;
- g)Declaração médica que ateste a necessidade do leite infantil;
- h)Certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -O apoio deverá ser solicitado durante o 4.º e/ou 7.º mês de vida da criança.
- 5 -Os leites e fórmulas infantis para crianças com alergias às proteínas do leite de vaca só serão objeto de comparticipação se for apresentada declaração médica que ateste não haver comparticipação pelo Estado nos termos da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro.
Artigo 27.º — Leites infantis
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024