- 1 -Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos os agregados familiares que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Auferir um rendimento mensal per capita inferior a 50 % do Indexante de Apoio Sociais (IAS), deduzidas as despesas fixas do agregado familiar com a habitação (renda, eletricidade e gás).
- 2 -O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula:
RPC = R-D /12N
RPC = rendimento per capita
R = rendimento global do agregado familiar
D = despesas fixas com habitação
N = N.º de elementos do agregado familiar
- 3 -O somatório das despesas fixas mensais do agregado familiar não pode ultrapassar o teto máximo de 35 % do valor do rendimento mensal.
- 4 -Para efeito de cálculo, são consideradas as despesas mensais com carácter permanente e indispensáveis:
- a)Despesas fixas com a habitação, devidamente comprovadas, tais como rendas ou crédito habitação;
- b)Despesas de água, eletricidade e gás, definidas conforma seguinte tabela:
Tipo de despesa Valor de referência máxima N.º de pessoas do agregado familiar % da afetação Água... 10,00(euro) 1.º... 2.º... 3.º ou mais... 100 % 75 % 50 % Eletricidade... 25,00(euro) 1.º... 2.º... 3.º ou mais... 100 % 75 % 50 % Gás... 20,00(euro) 1.º... 2.º... 3.º ou mais... 100 % 75 % 50 %
Artigo 29.º — Beneficiários
Vigente desde: 05/02/2024
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