- 1 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, o cancelamento da atribuição do apoio e a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.
- 3 -A ordem de devolução a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 4 -O cancelamento da comparticipação por dolo imputável ao beneficiário impossibilita que este possa voltar a beneficiar de qualquer apoio previsto no presente Regulamento pelo prazo de 5 anos.
Artigo 43.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2024