Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os munícipes residentes em habitação arrendada no mercado privado com carácter permanente e que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009