- 1 -Entende-se, para efeitos do presente regulamento por veículos especiais os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias.
- 2 -A proibição de estacionamento dos veículos especiais, nas zonas devidamente sinalizadas, implica o bloqueamento e a remoção desses veículos, nos termos previstos no artigo 36.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Veículos Especiais
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018