- 1 -Após o pagamento prévio da taxa que for devida, o utente deve colocar o título de estacionamento no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior para efeitos de fiscalização, exceto nas seguintes situações:
- a)Quando se trate de motociclos, caso em que o título poderá ficar na posse do respetivo condutor, devendo este exibir o mesmo quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras;
- b)Quando o pagamento for efetuado através da aplicação móvel autorizada pelo Município.
- 2 -Durante os períodos previstos no artigo 22.º e quando o pagamento prévio de taxa devida não for concretizado de acordo com o número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento e que o veículo se encontra indevidamente estacionado.
- 3 -A gratuitidade da zona de estacionamento referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º não dispensa o utente de retirar o talão do parquímetro existente no local, e colocá-lo no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e percetível do exterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do tempo limite do estacionamento autorizado.
Artigo 24.º — Título de estacionamento
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018