- 1 -Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.
- 3 -Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.
- 4 -Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 17 horas, podendo esse período ser alargado ou reduzido por decisão da Câmara Municipal.
- 5 -A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e/ ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.
Artigo 36.º — Bloqueamento e Remoção
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018