- 1 -A violação do disposto no presente regulamento constitui o agente na prática de contraordenações rodoviárias, as quais se encontram previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
- 2 -Os autos de notícia por contraordenação levantados pela Polícia Municipal são remetidos à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidade competente para o processamento das respetivas contraordenações.
- 3 -Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e especial, para o qual se comine uma coima.
Artigo 49.º — Contraordenações rodoviárias
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018