- 1 -A seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, homologado pelo Conselho de Direção.
- 2 -O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.
- 3 -Compete ao júri, entre outras tarefas:
- a)Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;
- b)Aplicar os critérios de seriação;
- c)Proceder à ordenação final dos candidatos.
- 4 -A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
Artigo 7.º — Seriação
Vigente desde: 20/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2019