- 1 -No exercício do comércio os vendedores devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.
- 2 -Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do Mercado de Espinheiro limpos e em boas condições higiosanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -A violação do dispositivo no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 26.º — Deveres Gerais dos Vendedores
Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021