Consulta pública ao Projeto de Regulamento de Mercado de Espinheiro
Definições
Para os devidos efeitos, entende-se por:
Lei habilitante
O presente projeto regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2016, de 12 de setembro; o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Objeto
Âmbito de aplicação
Entidade Promotora
A União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, é a entidade promotora do Mercado de Espinheiro.
Gestão
Compete à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, assegurar a gestão do Mercado de Espinheiro e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
Recinto para a realização do mercado
Espaços de venda
O Mercado de Espinheiro é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
Produtos
O Mercado de Espinheiro desempenha funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola, destinando à venda, designadamente, de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes, peixes, charcutaria e outros géneros alimentícios e artesanato e funciona, diariamente, conforme os horários estabelecidos pela Junta de Freguesia.
Localização
O Mercado de Espinheiro situa-se Rua 23 de Março, 2380-308 Espinheiro.
Periodicidade
O Mercado de Espinheiro realiza-se de segunda-feira a sábado.
Horário
O Mercado de Espinheiro encontra-se aberto entre as 08:00 horas e as 14:00 horas.
Suspensão temporária da realização do Mercado
Obras
Regimes do Direito de Ocupação de espaços
Atribuição Diária de Bancas e Lugares de Terrado
Atribuição de Espaços com Caráter Permanente
Adjudicação
Pagamentos
Caducidade
Desistência
Em caso de haver a intenção por parte do vendedor de desistência do espaço que lhe foi atribuído, este deverá remeter comunicação escrita ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro com uma antecedência mínima de 30 dias.
Cedência a terceiros
Liberdade de exercício
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro o acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo Decreto-lei acima referido, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.
Comercialização de produtos
Deveres da Junta de Freguesia
Compete à Junta de Freguesia:
Deveres Gerais dos Vendedores
Dever de assiduidade
Para além dos deveres referidos no número anterior, deve ser respeitado o dever de assiduidade, comparecendo assiduamente ao mercado onde lhe foi autorizado o exercício da atividade e no qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares:
Utilização das partes comuns
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Fiscalização, Instrução e decisão dos processos
A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Malhou, Espinheiro e Louriceira e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.
Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações
Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da União das Freguesias, as quais serão objeto de análise por parte da Junta de Freguesia.
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua data de publicação no Diário da República.
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