- 1 -No ano letivo em que se matricula pela primeira vez num ciclo de estudos conducente ao grau académico de licenciatura, o(a) estudante deve inscrever-se nas unidades curriculares que correspondem a 60 ECTS do primeiro ano curricular do ciclo de estudos. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o(a) estudante pode alterar a sua inscrição até perfazer os 60 créditos.
- 2 -Nos anos letivos seguintes:
- a)O(A) estudante deve inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular em que se encontra ou anteriores, num total de 60 créditos. Caso não sejam esgotados os 60 créditos referidos anteriormente, os créditos remanescentes devem ser aplicados em unidades curriculares do ano curricular seguinte.
- b)Pode, opcionalmente, inscrever-se em mais unidades curriculares que podem perfazer até um limite máximo de 80 créditos por ano, do plano de estudos do mesmo curso.
- 3 -A definição do ano curricular em que o estudante se encontra é realizada da seguinte forma:
- a)Considera-se que os estudantes que obtiveram aproveitamento inferior a 36 ECTS se encontram no primeiro ano curricular do ciclo de estudos, ou seja, realizaram uma parte inferior a 60 % do primeiro ano curricular;
- b)Considera-se que os estudantes que obtiveram com aproveitamento entre 36 e 108 ECTS se encontram no segundo ano curricular do ciclo de estudos;
- c)Considera-se que os estudantes que obtiveram aproveitamento superior a 108 ECTS se encontram no terceiro ano curricular do ciclo de estudos, ou seja, realizaram uma parte superior a 60 % do plano curricular do ciclo de estudos.
Artigo 11.º — Regras de transição de ano curricular
Vigente desde: 01/02/2023
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