- 1 -As faltas a provas de avaliação (testes, frequências e exames) só podem ser relevadas por motivo de força maior devidamente comprovado mediante documento justificativo, a apresentar nos Serviços Académicos no prazo de 5 dias úteis a contar do dia da falta.
- 2 -Nos termos do número anterior é dada ao estudante a possibilidade de uma, e apenas uma, data alternativa para a realização da prova de avaliação à qual faltou por motivo de força maior devidamente comprovado mediante documento justificativo.
- 3 -As atividades de observação/intervenção em instituições cooperantes terão que ser integralmente cumpridas, podendo ser relevadas faltas até ao máximo de 20 % desde que devidamente justificadas por motivo de força maior.
- 4 -Por motivo de força maior entende-se a impossibilidade de comparência, nomeadamente por:
- a)Doença comprovada com atestado médico;
- b)Internamento;
- c)Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;
- d)Cumprimento de obrigações legais;
- e)Contração de matrimónio;
- f)Acidente;
- g)Licença de maternidade ou paternidade.
- 5 -O regime de faltas relativo às unidades curriculares de estágio e de projetos desenvolvidos em empresa é definido caso a caso no contrato de estágio e /ou no protocolo a celebrar com entidades terceiras.
Artigo 21.º — Regime de faltas
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023