- 1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação cumulativa e constante de todo o trabalho realizado pelo(a) estudante, sob a forma de participação ativa nas atividades formativas de natureza coletiva ou individual, com vista à aquisição e ao desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e competências, tendo em conta os objetivos de formação.
- 2 -A avaliação contínua é o regime de avaliação que funciona prioritariamente durante o período de aulas e incide sobre os diferentes tipos de tarefas letivas previstas (participação nas sessões coletivas e em sessões tutoriais, trabalhos de terreno, projetos, estudo e provas de avaliação presencial, entre outras que estejam devidamente previstas na FUC).
- 3 -Nos termos das FUC podem constituir elementos de avaliação contínua:
- a)Assiduidade e participação em aulas ou atividades formativas efetivamente realizadas;
- b)Testes escritos ou frequências;
- c)Trabalhos individuais ou de grupo e projetos elaborados sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;
- d)Participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos em aula bem como em seminários de estudo e investigação assistida;
- e)Intervenções orais;
- f)Organização e participação em conferências, colóquios ou seminários entendidos como relevantes pelos docentes;
- g)Organização e participação em visitas de estudo organizadas pela docência.
- 4 -Os estudantes devem ser avaliados presencialmente em pelo menos dois elementos de avaliação contínua.
- 5 -Dos elementos de avaliação referidos no n.º 3 do presente artigo devem resultar, pelo menos, dois documentos escritos nas UC anuais e um documento escrito nas UC semestrais, excetuando os casos em que, pela natureza da UC, tal se verifique inadequado.
- 6 -Pelo menos um dos elementos de avaliação escrita tem de se realizar presencialmente, sem prejuízo dos casos dos ciclos de estudos aprovados para a lecionação a distância.
- 7 -Na avaliação contínua o docente pode estabelecer ponderações diferentes para os vários elementos de avaliação e/ou o estabelecimento de nota mínima a atingir em determinado(s) elemento(s) de avaliação, desde que seja permitido ao(à) estudante ser avaliado(a) em relação à totalidade dos conteúdos programáticos que integram a UC, e que toda esta informação conste expressamente da FUC.
- 8 -Tendo em conta o número de ECTS que confere, cada UC implica determinado volume de trabalho por parte do(a) estudante, cabendo ao(à) respetivo(a) docente a elaboração de uma grelha de competências (conhecimentos e capacidades) a adquirir e a desenvolver pelos(a) estudantes, associadas aos diferentes tipos de tarefas previstas.
- 9 -Compete ao(à) docente de cada UC a determinação da natureza e do número de elementos que integram a avaliação contínua em cada ano letivo, assim como a atribuição do peso relativo destes na classificação final do(a) estudante nessa UC, tendo em conta o disposto nos números anteriores, devendo essa informação constar da FUC disponibilizada ao(à) estudante nos primeiros 10 (dez) dias úteis de aulas.
- 10 -Os docentes devem comunicar aos estudantes e à coordenação do respetivo curso, no início do período letivo, os critérios adotados na avaliação, por UC lecionada, assim como as datas previstas para a realização das frequências ou testes, dentro do estabelecido no calendário escolar.
- 11 -Os critérios de avaliação adotados por cada docente têm de permitir o cumprimento de todos os prazos fixados no calendário escolar, no que diz respeito a entrega de pautas, preenchimentos de termos, inscrição em exames, matrículas, e restantes momentos.
- 12 -A conclusão com sucesso de cada UC pressupõe uma avaliação global positiva do trabalho realizado pelo(a) estudante, que deve exprimir de forma inequívoca a aquisição e o desenvolvimento das competências previstas para cada UC.
- 13 -A classificação parcial obtida pelo(a) estudante em cada UC é expressa pelo(a) docente qualitativa e/ou quantitativamente, devendo a classificação final traduzir-se numericamente na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, automaticamente acompanhada da escala europeia de comparabilidade.
- 14 -Os docentes lançam as classificações em pauta intermédia no sistema de gestão académica de forma a comunicar aos(às) estudantes devidamente inscritos(as) e com as situações administrativas e financeiras regularizadas as classificações parciais obtidas no prazo máximo de 15 dias úteis após a realização do elemento de avaliação respetivo.
- 15 -Consideram-se aprovados(as) os(as) estudantes que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores arredondados à unidade, reprovando se a classificação for inferior a esse valor.
Artigo 25.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 01/02/2023
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