- 1 -A participação nas reuniões do Conselho Científico é obrigatória para todos os seus membros, salvo impedimento devidamente justificado.
- 2 -As faltas devem ser comunicadas ao Presidente com antecedência, sempre que possível, e acompanhadas de justificação escrita. O Presidente decidirá sobre a aceitação da justificação.
- 3 -Todas as faltas, justificadas ou não, serão registadas em ata.
- 4 -A acumulação de duas faltas consecutivas sem justificação será considerada como uma falta injustificada para efeitos de penalização, cada falta injustificada implicará a dedução de 1/30 do vencimento mensal do membro em causa.
- 5 -A acumulação de três ou mais faltas injustificadas consecutivas nas reuniões ordinárias ou cinco intercaladas num período de 12 meses:
- a)Implica a perda de mandato;
- b)Releva na avaliação do desempenho ou na elegibilidade para futuras funções em órgãos colegiais.
- 6 -Os membros em situação de impedimento legal ou em gozo de licença ou dispensa devidamente autorizada não são contabilizados para efeitos de quórum, não sendo penalizados pelas ausências.
- 7 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas com recurso a meios telemáticos.
Artigo 13.º — Faltas e impedimentos
Vigente desde: 20/02/2026
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