- 1 -O acesso a sistemas de informação internos por parceiros externos só é possível se for autorizado pela CSI, sob coordenação do serviço de TI, a solicitação de um serviço.
- 2 -O acesso remoto por parceiros externos só é possível quando for aprovada pela CSI a necessidade legítima desse acesso, que deve ser feito de forma controlada, a determinados recursos corporativos, a determinadas pessoas e durante um horário específico, conforme os casos.
- 3 -Antes de ser concedido qualquer tipo de acesso aos sistemas corporativos a parceiros externos, deverá ser assinado um contrato entre ambos que defina os termos e condições do acesso à informação da instituição.
- 4 -O contrato mencionado no número anterior é assinado por um gestor responsável do parceiro externo e aprovado pela CSI e pelo serviço que efetuou o pedido.
Artigo 20.º — Termos e condições dos acessos de parceiros externos
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021