- 1 -A conta deve ser bloqueada após 5 tentativas de acesso mal sucedidas, devendo o utilizador solicitar ao serviço de TI a reativação da sua conta.
- 2 -Para efeitos do número anterior, designa-se por bloqueio a desativação da conta por erro de login do utilizador.
- 3 -Uma conta pode ser desativada a pedido da entidade que determinou a sua criação, do responsável da Divisão ou pela sua hierarquia superior.
- 4 -A título excecional e devidamente fundamentado, ao serviço de TI pode desativar temporariamente uma conta.
- 5 -O pedido de anulação definitivo das contas é efetuado pela entidade que determinou a sua criação, pelo responsável do serviço ou pela sua hierarquia superior, sendo que neste caso, a conta é num primeiro momento, desativada.
- 6 -Uma conta só pode ser eliminada após ter estado desativada, pelo menos, 6 meses.
- 7 -Para efeitos no número anterior, é efetuado anualmente um controlo das contas desativadas.
- 8 -Semestralmente, o serviço de TI verifica se as contas ativas devem estar neste estado.
Artigo 42.º — Desativação e anulação de contas de utilizadores
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021