- 1 -O regime de avaliação por exame destina-se a estudantes reprovados ou que pretendam obter melhoria de nota.
- 2 -Excetuam-se do regime de avaliação por exame os casos de estágios, projetos, seminários, atividades nas instituições cooperantes, atividades de iniciação à prática profissional e formação em contexto de trabalho, incluindo prática de ensino supervisionado, e outras UC que o Conselho Técnico-Científico ISEC Lisboa considere que devam ser igualmente excluídas. Estas UC têm obrigatoriamente de ser realizadas por avaliação contínua.
- 3 -A reprovação às unidades curriculares de estágios, projetos, seminários, atividades nas instituições cooperantes e atividades de iniciação à prática profissional incluindo prática de ensino supervisionado implica nova inscrição, frequência e avaliação contínua, sem prejuízo do estudante, quando autorizado pelo(a) Secretário(a)-geral, realizar a apresentação do trabalho elaborado em avaliação contínua, nas épocas de avaliação por exame, pagando o emolumento previsto para o efeito, no entanto, nunca se considera esse momento uma avaliação por exame.
- 4 -Os exames podem ser constituídos por provas escritas, provas orais, provas escritas e orais ou de observação de competências. Nas UC de Língua Estrangeira há lugar obrigatoriamente à realização de provas escrita e oral.
- 5 -As provas orais devem sempre realizar-se perante um júri de, pelo menos, três docentes.
- 6 -As épocas de avaliação por exame no ISEC Lisboa são as seguintes:
- a)1.ª Época - 1.º semestre - (fevereiro/março): para as UC que em determinado ano letivo decorreram no 1.º semestre;
- b)1.ª Época - 2.º semestre e anuais - (julho): para as UC que em determinado ano letivo decorreram no 2.º semestre ou para UC anuais;
- c)2.ª Época - 1.º e 2.º semestres e anuais - (julho e setembro): para estudantes com estatuto de trabalhador-estudante e/ou finalistas, para as UC dos 1.º e 2.º semestres e anuais;
- d)Época especial de exames exclusiva para estudantes finalistas - (novembro/dezembro), para estudantes que estão a concluir o seu CTeSP, restando apenas a falta de aprovação a duas ou menos UC para a sua conclusão.
- 7 -A duração dos exames deve ser adequada às especificidades de cada UC, devendo ser comunicada aos estudantes pelo(a) docente.
- 8 -Os(As) estudantes que tenham completado, pelo menos, 100 ECTS podem realizar ou repetir exames em qualquer época prevista no calendário escolar, à exceção da época especial de exames exclusiva para finalistas que está disponível apenas a estudantes que lhe restem a aprovação a duas ou menos UC para conclusão do respetivo CTeSP.
- 9 -O(A) estudante é aprovado em exame com classificação final igual ou superior a 9,5 valores arredondados à unidade, reprovando se a classificação for inferior a esse valor.
- 10 -Os docentes têm o prazo de 5 dias úteis após a realização de um exame, por parte dos estudantes, para o lançamento das classificações obtidas.
- 11 -Os exames podem ser objeto de revisão de prova mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido à Direção da Escola à qual pertence o ciclo de estudos em causa, nos termos do disposto no Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
Artigo 25.º — Avaliação por exame final
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023