- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no anexo I é a Freguesia do Lumiar.
- 2 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no anexo I é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
- 3 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
- 4 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 7.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024