Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º do Regulamento de Venda de Lotes de Terreno para Construção de Habitação - Urbanização da Videira Norte Grande, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo casal e os seus ascendentes e descendentes de 1.º grau, incluindo enteados e adotados, desde que com ele vivam em regime de comunhão de mesa e habitação e também o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva ou divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados adotados desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
- b)Rendimento anual bruto do agregado familiar: o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior;
- c)Rendimento mensal bruto: o valor que resulta do rendimento anual bruto dividido por 12;
- d)RMMG - retribuição mínima mensal garantida;
- e)Zona de Risco; as áreas consideradas de risco para a construção, ou para a segurança das edificações já existentes, por estarem sujeitas a riscos naturais, nomeadamente incêndios florestais, inundações, erosão costeira, entre outros.
Artigo 4.º
Condições de admissão
Os candidatos deverão reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Preencher e instruir a candidatura com todos os documentos elencados no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Instrução da candidatura
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, incluindo, designadamente, pensões, subsídios ou qualquer outro tipo de subvenção social e, no caso de rendimentos de trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- i)Trabalhadores por conta de outrem: cópia dos 3 últimos recibos de vencimentos e a declaração de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação;
- ii)Trabalhadores por conta própria: declaração dos descontos efetuados emitida pelos serviços da Segurança Social ou outros similares;
- e)[...]
- f)Apresentação do extrato de remunerações da segurança social ou documento equivalente do qual resulte o vínculo laboral ou profissional no território do Município de Mira, pelo período referido na alínea b) do art. 4.º, no caso de residir fora do concelho;
- g)[...]
- h)[...]
- i)Fotocópia da última declaração e nota de liquidação do IRS ou certidão emitida Autoridade Tributária comprovativa da respetiva dispensa de entrega;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -Os serviços da Câmara Municipal deverão juntar ao processo informação sobre a existência ou não de dívidas ao Município em nome dos requerentes.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
Avaliação Social e Económica
Após a receção da candidatura devidamente instruída, deverá ser lavrada a respetiva informação social que incidirá, essencialmente, na avaliação dos seguintes fatores:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 8.º
Comissão de análise
- 1 -A comissão de análise das candidaturas será composta por:
- a)Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada;
- b)Um representante de cada Junta de Freguesia do Município de Mira;
- c)Um técnico de Ação Social da Câmara Municipal;
- d)Um técnico da Unidade de Gestão Urbanística;
- e)Um técnico da Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente;
- f)Um técnico da Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Os quatro últimos elementos da Comissão serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 3 -Em caso de empate na votação, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate.
CAPÍTULO III
PREÇO DOS LOTES
Artigo 9.º
Preço dos lotes
- 1 -O preço venda dos lotes é determinado por perito independente da lista oficial de peritos avaliadores, que deverá ter em consideração para o mesmo, designadamente, a natureza dos lotes, os custos de infraestruturação e o fim pretendido com a alienação prevista no presente regulamento.
- 2 -O preço de venda, resultante da referida avaliação é o seguinte:
- a)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar, seja menor ou igual a três vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida - € 25,00 por metro quadrado.
- b)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja superior a três vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida - € 30,00 por metro quadrado.
- c)Candidaturas cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja superior quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida - € 40,00 por metro quadrado.
- 3 -O preço venda dos lotes é automaticamente atualizado em função da percentagem da taxa anual de inflação.
- 4 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DA VENDA
Artigo 10.º
Obrigações do candidato
- 1 -O candidato obriga-se a cumprir na íntegra o presente Regulamento, sob pena de exclusão, da candidatura.
- 2 -Após a celebração da escritura pública de compra e venda, fica o adquirente obrigado ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º, para apresentação de projeto, início e conclusão da construção.
- 3 -O adquirente, no prazo de 25 anos após a respetiva autorização de utilização da edificação, fica proibido de alienar, ceder, ou arrendar a edificação construída.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as situações devidamente comprovadas e aceites pela autarquia, que, por razões económicas, profissionais, sociais (designadamente, divórcio ou morte), obriguem o proprietário a realizar a venda ou arrendamento do imóvel.
- 5 -No caso da alienação do imóvel referida nos números anteriores, a Câmara Municipal tem preferência nas transmissões de prédios, realizadas ao abrigo do direito privado e a título oneroso.
- 6 -O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado, desde que o valor do imóvel, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, seja inferior em, pelo menos, 20 % ao preço convencionado.
- 7 -No caso do número anterior, se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente, o preço a pagar no âmbito da preferência deve ser fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.
- 8 -Caso o Município não pretenda exercer o seu direito de preferência, ou no caso de aquisição mortis causa, o terceiro adquirente fica também proibido de vender, ceder ou arrendar o lote ou a edificação nele construída, pelo período remanescente do prazo de 25 anos previsto no n.º 3, sem prejuízo das exceções constantes do presente artigo.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 11.º
Projeto, início e conclusão da construção
- 1 -O projeto de arquitetura da moradia a edificar no lote a alienar, no âmbito do presente regulamento, será fornecido pela Câmara Municipal ao adquirente no prazo máximo de seis meses contados da data da escritura de alienação do lote.
- 2 -No prazo máximo de seis meses, após a entrega do projeto de arquitetura referido no número anterior, o adquirente fica obrigado a entregar nos serviços municipais o processo de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização da respetiva obra de construção.
- 3 -O prazo máximo para o início da construção será de 6 meses contados da obtenção do título necessário para o efeito, nos termos do disposto no número anterior.
- 4 -O prazo máximo para a conclusão das construções será de 3 anos, incluindo prorrogações, a contar da data do respetivo título.
- 5 -A requerimento do adquirente e apreciado o motivo para o não cumprimento de algum dos prazos referidos nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por igual período.
- 6 -No caso de prorrogação do prazo previsto no n.º 4, o prazo total para a conclusão das construções não poderá ultrapassar o prazo máximo de 5 anos.
Artigo 12.º
Resolução
- 1 -O Município poderá resolver o contrato nos termos seguintes:
- a)Se o adquirente, injustificadamente, não cumprir os prazos estabelecidos e respetivas prorrogações, fixados no artigo 10.º e no artigo 11.º do presente regulamento;
- b)Se o adquirente violar a obrigação prevista no artigo 10.º, n.º 3 do presente regulamento;
- c)Se o adquirente violar a obrigação prevista no artigo 14.º, n.º 1.
- 2 -A resolução do contrato de compra e venda opera mediante comunicação escrita, ao adquirente, a determinar a reversão da propriedade do lote para o Município.
- 3 -Resolvido o contrato, o Município tem o direito a obter a restituição do lote, por parte do adquirente, com as construções ou benfeitorias nele existentes, livre de ónus ou encargos, no prazo fixado pelo Município, podendo o contrato fixar uma cláusula penal pelo atraso na efetivação da restituição.
- 4 -O valor a conceder ao adquirente pela resolução do contrato corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
- 5 -No caso de existirem construções ou benfeitorias efetuadas no lote objeto de reversão, ao preço mencionado no número anterior, acrescerá o valor que vier a ser fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos da lista oficial, sendo um nomeado pelo Município, outro pelo adquirente e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
Artigo 13.º
Impossibilidade de alienação, arrendamento, permuta
- 1 -São nulas e de nenhum efeito as vendas, as permutas e os correspondentes contratos-promessa, bem como os contratos de arrendamento que tenham por objeto os lotes adquiridos ou casas construídas nos lotes incluídos nestas condições, celebrados dentro dos vinte e cinco anos posteriores à data da autorização de utilização da respetiva edificação.
- 2 -[...]
Artigo 14.º
Obrigações do adquirente
- 1 -O adquirente fica obrigado a utilizar integral e ininterruptamente o terreno para habitação própria e permanente do seu agregado familiar, conforme previsto no artigo 1.º e a executar a construção de acordo com o projeto de arquitetura a fornecer pela Câmara.
- 2 -O adquirente fica ainda obrigado a:
- a)Manter o lote, bem como a obra, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade.
- b)Consentir a fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais pela Câmara Municipal de Mira, permitindo aos colaboradores desta, o acesso às construções e instalações depois de notificado para o efeito.
- 3 -O incumprimento de alguma das obrigações previstas no número anterior, constitui uma contraordenação punível com coima graduada de €500 a €1 500.
CAPÍTULO V
CANDIDATURAS
Artigo 15.º
Apresentação
- 1 -O prazo estipulado para a apresentação das candidaturas será de 60 dias úteis a contar da data de publicitação do edital para o efeito aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -As candidaturas serão instruídas em impressos próprios a fornecer pela autarquia.
- 3 -Todos os documentos devem ser devidamente preenchidos e entregues contra comprovativo de receção no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Mira.
Artigo 16.º
Tramitação
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A Comissão de Análise elabora uma lista com as candidaturas admitidas e excluídas provisoriamente, que será sujeita a um período de reclamação de 10 dias úteis.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 17.º
Atribuição de lotes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Após a aprovação da lista pela Câmara Municipal, serão celebrados, no prazo máximo de 60 dias úteis os contratos de promessa de compra e venda entre o Município de Mira e o candidato, ou as escrituras de compra e venda, nos casos em que os candidatos estejam em condições de as realizar.
Artigo 19.º
Condições de reversão
Caso haja lugar à reversão do lote e construção para o Município e seja reconhecido o direito a indemnização ao proprietário, esta será igual ao montante do valor atribuído às construções no momento da reversão, calculada nos termos referidos no n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.