- 1 -O projeto de arquitetura da moradia a edificar no lote a alienar, no âmbito do presente regulamento, será fornecido pela Câmara Municipal ao adquirente no prazo máximo de seis meses contados da data da escritura de alienação do lote.
- 2 -No prazo máximo de seis meses, após a entrega do projeto de arquitetura referido no número anterior, o adquirente fica obrigado a entregar nos serviços municipais o processo de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização da respetiva obra de construção.
- 3 -O prazo máximo para o início da construção será de 6 meses contados da obtenção do título necessário para o efeito, nos termos do disposto no número anterior.
- 4 -O prazo máximo para a conclusão das construções será de 3 anos, incluindo prorrogações, a contar da data do respetivo título.
- 5 -A requerimento do adquirente e apreciado o motivo para o não cumprimento de algum dos prazos referidos nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por igual período.
- 6 -No caso de prorrogação do prazo previsto no n.º 4, o prazo total para a conclusão das construções não poderá ultrapassar o prazo máximo de 5 anos.
Artigo 11.º — Projeto, início e conclusão da construção
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025