- 1 -O Município poderá resolver o contrato nos termos seguintes:
- a)Se o adquirente, injustificadamente, não cumprir os prazos estabelecidos e respetivas prorrogações, fixados no artigo 10.º e no artigo 11.º do presente regulamento;
- b)Se o adquirente violar a obrigação prevista no artigo 10.º, n.º 3 do presente regulamento;
- c)Se o adquirente violar a obrigação prevista no artigo 14.º, n.º 1.
- 2 -A resolução do contrato de compra e venda opera mediante comunicação escrita, ao adquirente, a determinar a reversão da propriedade do lote para o Município.
- 3 -Resolvido o contrato, o Município tem o direito a obter a restituição do lote, por parte do adquirente, com as construções ou benfeitorias nele existentes, livre de ónus ou encargos, no prazo fixado pelo Município, podendo o contrato fixar uma cláusula penal pelo atraso na efetivação da restituição.
- 4 -O valor a conceder ao adquirente pela resolução do contrato corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
- 5 -No caso de existirem construções ou benfeitorias efetuadas no lote objeto de reversão, ao preço mencionado no número anterior, acrescerá o valor que vier a ser fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos da lista oficial, sendo um nomeado pelo Município, outro pelo adquirente e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
Artigo 12.º — Resolução
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025