Caso haja lugar à reversão do lote e construção para o Município e seja reconhecido o direito a indemnização ao proprietário, esta será igual ao montante do valor atribuído às construções no momento da reversão, calculada nos termos referidos no n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Condições de reversão
Vigente desde: 29/01/2025
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