- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., nas situações em que decida pela instalação de medidor de caudal de águas residuais, determinará a celebração de contratos autónomos para os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, com os respectivos utentes.
- 2 -Nas situações em que haja, por parte da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., prestação de serviços de drenagem de águas residuais, sem que exista para o mesmo fogo a prestação do serviço de abastecimento de água, será celebrado contrato autónomo, para o serviço prestado.
- 3 -Os serviços prestados através de contrato autónomo serão facturados, consoante a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. decida ou não pela instalação de medidor de caudal.
Artigo 16.º — Contratos de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009