- 1 -Os contratos a que se refere o artigo 19.º são estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.
- 2 -A vistoria das canalizações e respectivos ensaios poderão ser dispensados, mediante a apresentação das licenças de utilização, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
Artigo 22.º — Vistoria das instalações
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009