- 1 -Podem celebrar-se contratos de prestação de serviços de carácter temporário, nas seguintes situações:
- a)Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e parques de diversões;
- b)Obras e estaleiros de obras;
- 2 -Estes contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utente prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração, renovando-se, nesse caso, nos termos e prazos a acordar.
Artigo 24.º — Contratos temporários
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2009