- 1 -São deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios servidos por sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais:
- a)Cumprir as disposições do presente regulamento, na parte que lhes é aplicável, respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., fundamentadas neste regulamento;
- b)Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;
- c)Manter em boas condições de conservação e funcionamento as instalações prediais;
- d)Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste regulamento;
- e)Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
- 2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais:
- a)Comunicar, por escrito, à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
- b)Cooperar com a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. para o bom funcionamento dos sistemas prediais;
- c)Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do serviço prestado aos utentes titulares do contrato e enquanto este vigorar.
- 3 -As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou superficiários.
Artigo 26.º — Deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009