- 1 -É da responsabilidade do proprietário, usufrutuário, superficiário e promitente comprador que haja obtido a tradição do imóvel ou prédio, a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados ou admitidos.
- 2 -Durante a execução das obras existirá um técnico responsável pela sua direcção técnica, o qual deve promover a execução em conformidade com o previsto no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.
Artigo 60.º — Responsabilidade
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009