O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro da obra, a data do seu início, inspecção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.
Artigo 62.º — Início e conclusão
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009