- 1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro, com um nível de atendimento adequado, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. fixará anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respectivos estatutos e da lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços aludidos no presente regulamento.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser tomada no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.
- 3 -Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma actualização automática, de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado Grandes Opções do Plano para o esse ano, por forma que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
Artigo 70.º — Regime tarifário
Vigente desde: 29/04/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/04/2009