- 1 -Nos edifícios em regime de propriedade horizontal em que haja instalação de contador totalizador, a diferença de consumo registado entre este e o somatório dos divisionários abrangidos será debitada ao condomínio, de acordo com o tarifário em vigor.
- 2 -A periodicidade de facturação destes contadores poderá ser diferente da estabelecida para os divisionários.
Artigo 80.º — Consumo registado nos totalizadores
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009