- 1 -Consideram-se infracções puníveis com coima as acções ou omissões que contrariem o disposto neste regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que, por esses factos, couberem.
- 2 -Em cada situação detectada, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a tentativa e a negligência são puníveis, podendo, nestes casos, o valor da coima ser reduzido para metade.
Artigo 86.º — Infracções
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009