- 1 -Não obstante a aplicação de coima, o arguido será obrigado a efectuar as correcções técnicas que se entenderem necessárias ao bom funcionamento dos sistemas.
- 2 -O infractor será, assim, obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem.
Artigo 91.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009