O administrador ou dirigente, no âmbito dos poderes que lhe forem cometidos pela administração da empresa, procederá às intimações referidas neste regulamento que se afigurem necessárias ao seu cumprimento, com a natureza de actos administrativos equivalentes aos praticados pelas câmaras municipais respectivas.
Artigo 98.º — Intimações
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009