- 1 -Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.
Artigo 9.º — Duração dos benefícios
Vigente desde: 21/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2018