Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Amarante
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objetivo
O presente regulamento tem por objetivo estipular deveres, direitos e benefícios sociais a conceder aos bombeiros voluntários das Corporações existentes no Município de Amarante.
Definição
Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se bombeiro voluntário, adiante designado abreviadamente por bombeiro, o indivíduo que, integrado de forma voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Âmbito
Deveres
Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
Direitos e Benefícios sociais
Fundamentação das isenções
A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da proporcionalidade.
Requerimento
Duração dos benefícios
Da cessação dos benefícios
Cartão de identificação
Disposição final
Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das isenções
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
A criação das taxas a cobrar pelo Município de Amarante insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e os seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
O propósito do Município de Amarante em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários das corporações existentes no Concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.
As taxas cuja isenção, total ou parcial, consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Código Regulamentar do Município de Amarante e na Tabela de Taxas e Preços a ele anexa, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.
As isenções concedidas no presente regulamento visam recompensar os bombeiros voluntários pelas funções desempenhadas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, contribuindo para que fixem a sua residência no Município de Amarante, alcançando ainda um fim de solidariedade social.
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