- 1 -A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevado ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado.
- 2 -No ato da licitação, cada licitante terá de declarar a qualidade em que intervém e exibir documento comprovativo da sua identificação.
- 3 -Sendo a licitação efetuada em representação de outrem terá de ser exibido documento comprovativo de lhe terem sido conferidos tais poderes, passado pelo representado ou outro a legitimar a sua intervenção.
- 4 -O valor dos lanços mínimo é fixado em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.
- 5 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 6 -Terminada a licitação, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência.
Artigo 12.º — Praça
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020