- 1 -Nos casos em que a Câmara Municipal tenha autorizado a alienação, os terceiros adquirentes ficam sujeitos ao cumprimento das disposições do presente regulamento e, de um modo particular, à obrigação de assegurarem a continuidade do uso administrativamente autorizado.
- 2 -O disposto no número precedente não impede a mudança de atividade, competindo, porém, à Câmara Municipal de Penafiel, averiguar se a eventual mudança implica/envolve ou não uma adulteração do objetivo que presidiu à transmissão inicial.
- 3 -O incumprimento do disposto neste artigo faz incorrer o terceiro adquirente no pagamento de um montante pecuniário ao Município correspondente a 20 % do valor da transmissão em que interveio.
Artigo 34.º — Obrigações de Terceiros Adquirentes
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020